A Carta Magna
Brasileira estabeleceu em seus artigos 170 e 178, tratamento diferenciado e
favorecido às Empresas de Micro e Pequeno Porte. Com a Lei Complementar 123/2006
e a Lei Complementar 147/2014 houve a regulamentação dos artigos acima
mencionados; contudo, a legislação precisa avançar para atender à realidade
social.
No
que tange ao direito do trabalho, por exemplo; uma Micro ou Pequena Empresa, quando condenada em primeira instância
na Justiça do Trabalho, para poder apresentar recurso ordinário perante o
Tribunal Regional do Trabalho, é necessário por parte do empregador fazer um
depósito no valor de R$ 8.183,06.
É de conhecimento de todos as dificuldades
financeiras das MEs e EPPs; como não dispõem do valor para tal depósito, ficam
impossibilitadas de recorrer, vendo-se tolhidas ao segundo grau de jurisdição.
Mesmo
invocando a Constituição que assegura o acesso à justiça, e que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de Direito, além de previsão de tratamento favorecido a
ser dado a estas empresas, o recurso é considerado deserto.
Porém, cabe registrar que a FAMPESC,
juntamente com todas as AMPEs do Estado de Santa Catarina, já se pronunciou
sobre a questão de implantação do Simples Trabalhista. Foi protocolado junto
aos nossos representantes políticos em Brasília um manifesto nesse sentido,
onde constam inúmeras reivindicações, tais como: escalonar os valores de
depósito recursal na Justiça do Trabalho para as Micro e Pequenas Empresas,
limitando a 1(um) salário mínimo para EPPs e a possibilidade da concessão de
férias ser em 3 (três) períodos.
Enfim,
entende-se que com a implantação dessas medidas, diminuirá a “mortalidade” das
MEs e EPPs; necessário se faz avançar e criar formas de concretização na
garantia constitucional do tratamento favorecido às Micro e Pequenas Empresas,
com vistas à livre iniciativa, sem descuidar da proteção ao trabalhador, para
assim, atingir o progresso econômico e social.
Joel Trombelli
Assessor Jurídico
AMPE – Blumenau.